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25 de Abril de 2024

Justiça reconheceu união estável concomitante ao casamento

A decisão pode se tornar um precendente, ao arrepio da lei, para reconhecer nova modalidade de configuração familiar que até então é conhecida como concubinato.

Publicado por Lisiane Alves
há 3 anos

É de conhecimento de todos que a monogamia é consagrada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, inúmeros casos têm chegado aos tribunais com pedidos de reconhecimento de uniões paralelas e, a depender do desfecho no STF, pode implicar, na prática, o reconhecimento da bigamia no Brasil.

Um exemplo dessa situação foi o recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao arrepio da lei, inovou no direito de família ao reconhecer uma união estável concomitante ao casamento.

Vale dizer que já tinha jurisprudência favorável ao reconhecimento de união estável em casos que uma das partes já estavam separadas de fato no relacionamento anterior.

Mas a peculiaridade desse caso citado acima é que tanto o casamento quanto a relação extraconjugal eram mantidos simultâneamente pelo falecido.

Inlcusive, uma parte da decisão diz exatamente assim: "Ora, se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte..." sob o fundamento de que sentimentos não estão sujeitos a regras, tampouco a preconceitos.

Ocorre que, no meu entendimento, esse precedente pode ser muito grave ao permitir que as pessoas utilizem da questão previdenciária (reconhecimento de união estável paralela a fim de receber pensão por morte) para, no fundo, aceitar "novas configurações familiares" que até então, pela lei, são conhecidas como concubinato.

E vocês o que acham disso?!

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4 Comentários

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O que diz a Lei? Não pode. Então a decisão é CONTRA a Lei. Se a Lei não é limite para decisão de Juiz, o que será? continuar lendo

Verdade, Dr. A decisão foi totalmente contrária. continuar lendo

Isso ai é uma jabuticaba. Mas se abrir precedente, não pode a MULHER OFICIAL da relação, sofrer diminuição no seu patrimonio de direito.

No meu ponto de vista:

EX: Comunhão Universal de Bens, o que é de um é de outro. Mas na pratica em uma divisão, é 50%/50%.

A Esposa não pode sofrer diminuição de sua parte dos bens e seja o que for. Salvo o que vou dizer a baixo.

Nos 50% que pertencia ao falecido, seria no caso, (dividido) COM A CONCUBINA tudo aquilo que o falecido comprou a partir dessa relação extra. Mas no caso da ESPOSA, "Atenção aqui" ela não dividiria nada que ela tenha comprado nesse mesmo período.

Agora os bens adquiridos antes desse concubinato, não podem ser de jeito nenhum divididos com a concubina. pENSA AI, VC COMPRA UMA FAZENDA EM 1950, a amante chega em 2000 e passa a te direito? Não concordaria de jeito nenhum.

Agora se comprou um sitio nos anos 2000, a concubina e esposa dividiriam os 50% do Falecido. continuar lendo

Tem quem não concorde, mas o fato é, que tem muito cara i com várias famílias.
O meu avô é casado nesse regime universal e metade da fazenda é da minha avó.
Mas ele tem outras duas famílias... O cara era safadão.
Só que a Fazenda foi comprada nos anos 50 e meu avô formou outras famílias nos anos 80 e 90.
Na parte dela, não vamos tolerar diminuição, mas nas parte dos herdeiros dele, Os 50% dele, vai ter de ser dividido entre o rebanho de filhos que ele tem nas 3 relações. É uma merreca. se for colocado no papel. é filho pra caraio. continuar lendo